O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.921, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967( D.O. 29.09.1967)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É aprovado o registro sob reserva da ordem de pagamento de NCr$ 468,10 (quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros novos e dez centavos), feito em favor da Importadora A. Barbosa S/A, a cargo da Secretaria da Fazenda, pelo Tribunal de Contas nos têrmos de sua Resolução n.º 2.161/66, de 27 de abril de 1966.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1967.
Adauto Bezerra