O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.920, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 (D.O. 06.10.1967)
Atribui aos ocupantes dos cargos de Taquígrafo-Chefe e Taquígrafos-Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É assegurada uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos aos ocupantes dos cargos de Taquígrafo-Chefe e Taquígrafos-Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça, encarregados do apanhamento e tradução dos trabalhos taquigráficos das sessões do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis, Isoladas e Criminal do Tribunal de Justiça.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba orçamentária própria, devendo ser providenciada sua suplementação, em caso de insuficiência de recursos.
Art.3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Aluísio Girão Barroso
José Napoleão de Araújo