O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.913, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967
DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Enquanto não se constituir a congregação de professores da Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte, os concursos públicos, de provas e títulos, para o provimento dos cargos de Professores Universitários, padrão ES, do seu Quadro de Pessoal, serão realizados, na Capital do Estado, pela Faculdade de Filosofia do Ceará, aplicando-se a legislação que rege a matéria e, no que couber o Regimento desta última Escola, dispensada, excepcionalmente, a exigência de tese, nos concursos que se realizarem até 31 de dezembro de 1968.
Art. 2.º - A Faculdade de Filosofia do Ceará, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, baixará o edital dos concursos a que se refere o artigo anterior, dispondo sobre a sua realização.
Parágrafo único - O edital de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado, na cidade de Limoeiro do Norte nos locais acessíveis ao público.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Raimundo Girão