O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.911, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 (D.O. 10.10.1967)
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É instituída uma gratificação especial de 40% (quarenta por cento) mensais sobre os vencimentos dos respectivos cargos, aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, constantes dc Anexo IV da Lei n.º 7.468, de 29 de agosto de 1964.
Parágrafo único - Ficam excluídos desta gratificação os funcionários do Poder Legislativo amparados pelo art. 3.º da Lei n.º 8.567, de 19 de setembro de 1966.
Art. 2.º - As despesas resultantes da execução desta Lei, neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, quando insuficientes.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa