VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.905, DE 15 DE SETEMBRO DE 1967 (D.O. 20.09.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É concedida uma pensão mensal de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos), a D. Maria Luiza Sales Luz, viúva de Emílio Moreira Luz, ex-servidor público estadual, correndo a respectiva despesa à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso.

 

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Aluísio Girão Barroso