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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.902, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Fica elevada para NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) mensais, a pensão  vitalícia de que já vem gozando, por fôrça da Lei n.º 5.212, de 19 de dezembro de 1960, Amaro Coêlho Memória.

Art. 2.º - A pensão de que trata o artigo anterior, correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Sousa