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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.899, DE 10 DE SETEMBRO DE 1967 (D.O. 18.09.1967)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. um aditivo de elevação de crédito vigente até a importância de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos), pelo prazo máximo de dez (10) anos, juros de 12% (doze por cento) ao ano e outras condições de praxe.

Art. 2.º - A importância oriunda da operação de que trata o art. 1.º desta Lei será destinada à aquisição de 5.000.000 (cinco milhões) de ações nominativas ordinárias ou preferenciais da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará - CENORTE -, sociedade anônima de economia mista com sede e fôro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Parágrafo único - É o Governador autorizado a subscrever ações da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará - CENORTE - em montante pelos menos equivalente aos dos recursos referidos no art. 1.º.

Art. 3.º - O Poder Executivo dará ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em garantia da operação, as quotas do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, previstas no art. 4.º, § 1.0, letras b e c, da Lei Federal n.º 2.944, de 8.11.56, e no art. 12, § 1.º, letras b e c, do Decreto Federal n.º 40.499, de 6.12.56, nos têrmos do art. 57, parágrafo único da Lei Federal n.º 4.239, de 27.6.63, e nos arts. 22, n.º IX, e 28, n.º II, da Constituição Federal, as quais caibam ao Estado do Ceará nos exercícios financeiros de 1968 a 1977. Essa garantia será outorgada em caráter irrevogável, através de documento hábil de cessão, até a liquidação final da operação.

Parágrafo único - Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A., como mandatário do Poder Executivo, autorizado a receber as quotas de que trata êste artigo junto à repartição pagadora competente, bem assim a utilizar a importância correspondente no pagamento do que lhe fôr devido na forma que vier a ser pactuada.

Art.4.º - Anualmente, a partir de 1968, a lei orçamentária consignará verba para a amortização do principal e acessórios do empréstimo e pagamento de outras despesas decorrentes do contrato que vier a ser celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Art. 5.º - Fica, também, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, crédito especial até a importância de NCr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos), para atender às despesas do contrato.

Art. 6.º - É, igualmente, o Governador autorizado, em atendimento ao que dispõem o art. 65, § 4.º, da Constituição Federal, e o art. 68, § 4.º, da Constituição Estadual, a incluir, no orçamento plurianual de investimentos do Estado, verbas suficientes para pagar as despesas decorrentes do contrato a que se refere o art. 1.º desta lei, nos exercícios financeiros de 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Sousa

 

 

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