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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.894, DE 4 DE SETEMBRO DE 1967. (D.O. 08.09.1967)

 

DETERMINA O REGISTRO DEFINITIVO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.°-O Tribunal de Contas do Estado fará o registro definitivo da ordem de pagamento no valor de NCr$ 790,20, expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma R. Esteves &Cia. Ltda., denegada pela Resolução n.° 1.918/66 daquela Côrte de Contas.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 1967.

 

Adauto Bezerra - Presidente