VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.892, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967 (D.O. 05.09.1967)

DISPÕE SÔBRE ALIENAÇÃO DE TERRAS DESAPROPRIADAS PARA IMPLANTAÇÃO DO 1.° DISTRITO INDUSTRIAL DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.°_ A área de terra declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma do Decreto n.° 6.740, de 31 de dezembro de 1964, será destinada à implantação do 1.° Distrito Industrial do Ceará (D.I.).

Art. 2.° - Para cumprimento da destinação prevista no artigo anterior, fica a CODEC autorizada a alienar os lotes ou quadras do D.I. a emprêsas que nela se proponham a instalar empreendimentos industriais e edificações necessárias à formação do seu suporte social e comercial, mediante projeto devidamente aprovado pela CODEC.

Art.3.° - A CODEC estabelecerá a área de terreno indispensável a cada empreendimento, admitida área de reserva para expansão futura, observados os critérios técnicos por ela estabelecidos.

Art. 4.° - A emprêsa adquirente de terreno do D.I. iniciará as obras de construção civil em prazo a ser/estabelecido pela CODEC.

Parágrafo único - As construções civis, edificações e demais obras necessárias à instalação do empreendimento projetado obedecerão ao cronograma de execução aprovado por entidades oficiais e reconhecido pela CODEC.

Art.5.° - A alienação do imóvel por parte da emprêsa adquirente depende de expressa autorização da CODEC, assistindo a esta o direito de preferência, nos têrmos da Lei civil.

Art.6.°- A emprêsa adquirente de qualquer imóvel do D.I. responderá por todos os encargos administrativos que venham a incidir sôbre o imóvel e se obrigará a observar as normas de urbanização e administração do D.I. e às de estrita competência da autoridade municipal, constantes da legislação local, posturas,poder de polícia e demais normas regulamentares que a CODEC vier a baixar.

Art. 7.° _ A alienação de lotes ou quadras poderá ser feita mediante promessa de compra e venda com cláusula resolutória fundada na infração das disposições integrantes desta Lei e contrato.

Parágrafo único - A CODEC poderá outorgar a escritura definitiva de compra e venda, desde que o imóvel deva constituir garantia real de financiamento concedido por instituições financeiras nacionais ou estrangeiras.

Art. 8.° - A outorga de escritura definitiva dependerá do prévio oferecimento de garantias reais e fidejussórias, á juízo da CODEC, alterando-se as condições ajustadas no contrato de promessa de compra e venda.

Art.9.°-A CODEC fixará o preço de venda do terreno necessário ao empreendimento, independente de concorrência pública,na forma do artigo 3 desta lei, considerada a infraestrutura realizada e projetada no D.I.

Parágrafo único - O pagamento do preço poderá ser fracionado em uma parcela inicial mais prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros legais e correção monetária aprovada pelas autorizadas competentes.

Art. 10-A CODEC poderá celebrar com a emprêsa adquirente contrato do qual constam condições relativas à prestação de serviços, podendo estabelecer taxas ou emolumentos.

Art. 11-Nos casos em que julgar conveniente, poderá a CODEC fazer concessão de uso dos terrenos do D.I., na forma e sob as condições estatuídas no Decreto-Lei n.° 271, de 28 de fevereiro de 1967,artigo 7.° e seus parágrafos, observadas, ainda, no que couber,as disposições constantes. desta Lei.

Art. 12 - Ficam ratificados os atos praticados pela CODEC em decorrência do Decreto n.° 6.740, de 31 de dezembro de 1964,que declarou de utilidade pública a área de terra destinada à implantação do 1.° Distrito Industrial do Ceará.

Art. 13 - A falta de cumprimento das disposições desta Lei e do contrato implicará na suspensão dos incentivos fiscais e de assistência financeira concedidos pela CODEC, quando fôr o caso,além de imposição de multas que venham a estabelecer.

Art. 14-Serão celebrados, para fins de harmonia jurisdicional, os convênios que se fizerem necessários, com os municípios dentro dos quais se encontram às áreas desapropriadas para o D.I.

Art. 15 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31de agôsto de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

José Lins de Albuquerque