O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.890, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967 (D.O. 05.09.1967)
ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- Ficam feitas no orçamento vigente da Secretaria da Assembléia, as seguintes transferências:
14.00 -Assembléia Legislativa
14.02 - Secretaria da Assembléia
4.0.0.0- Despesas de Capital
4.1.0.0 -Investimentos
4.1.1.5-Construção de Edifícios Públicos para a construção da Nova Sede do Poder Legislativo
Passa de.... NCr$ 80.000,00
Para.. 1.500,00
(Dedução de NCr$ 78.500,00).
4.1.3.0 -Material Permanente
Passa de NCr$ 20.000,00
Para 35.000,00
(Aumento: NCr$ 1.500,00).
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.2.0 - Material de Consumo
Passa de 50.000,00
Para 100.000,00
(Aumento de NCr$ 50.000,00).
3.1.4.0 - Encargos Diversos
a) Contribuição para a União Parlamentar Interestadual
Passa de 2.000,00
Para. 3.500,00
(Aumento: NCr$ 15.000,00).
b)Diversos
Passa de 30.000,00
Para. 42.000,00
(Aumento: NCr$ 12.000,00).
Art. 2.°- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agôsto de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa