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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.889, DE 31 DE AGOSTO DE 1967 (D.O. 04.09.1967)

 

DISPÕE SÔBRE A BANDEIRA E AS ARMAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°-A Bandeira do Estado do Ceará, criada pelo Decreto n.° 1.971, de 25 de agôsto de 1922, é formada de um retângulo verde e um losango amarelo, idênticos aos da Bandeira Nacional, tendo no centro um círculo branco e no meio dêste, desenhadas as Armas do Estado.

Art. 2.° - Considerando o módulo arbitrário M», serão observadas na Bandeira as seguintes proporções: a altura corresponderá a 14 M; a largura, a 20 M; os vértices do losango estarão a 1,7 M dos lados do retângulo; o raio do círculo corresponderá a 3,5 M; a distância da parte superior e da inferior das Armas, em relação ao círculo, corresponderá a 1 M; e os flancos, também em relação ao círculo, 2 M.

Art. 3.° - As Armas do Estado do Ceará serão representadas por um escudo polônio com o campo verde, fendido, sendo o primeiro semeado de estre eles, cosido; e o segundo, carregado de um pássaro de côr branca. Sôbre o todo, um escudo oval com a enseada e o farol do Mucuripe, uma jangada no mar e uma palmeira na praia, iluminados pelo sol nascente, tudo de sua côr. Como timbre uma fortaleza antiga, de ouro, aberta de negro.

Art.4.°- Esta Lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em 'contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agôsto de 1967.

 

Plácido Aderaido Castelo

Raimundo Girão Barroso