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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.878, DE 30 DE AGOSTO DE 1967 (D.O. 30.08.1967)

 

REDUZ PERCENTUAL DE RECEITA DESTINADO À SUDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°-É reduzido para 2% (dois por cento) o percentual de receita destinado à Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural (SUDEC) pelo art.9.° da Lei n.° 8.543, de 10 de agôsto de 1966.

Parágrafo único - O disposto neste artigo tem seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1967, devendo a SUDEC providenciar a devolução, aos cofres do Tesouro do Estado, do que houver recebido acima do quantitativo ora fixado, até a data da vigência desta Lei.

Art. 2.°- Com base na receita prevista em função do percentual de que trata o artigo anterior e considerada a despesa efetivamente realizada até a data da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo. expedirá decreto retificando o orçamento da SUDEC para o corrente exercício, a fim de adequar os respectivos quantitativos da Receita e Despesa aos recursos disponíveis.

Parágrafo único - Na hipótese da despesa para a programa-cão no corrente exercício ultrapassar o percentual de que trata o art. 1., o Chefe do Poder Executivo fará as suplementações necessárias.

Art. 3.°- Ressalvado o disposto no parágrafo único do art.1.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agôsto de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

José Lins Albuquerque

Luís Crispim de Sousa