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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.877, DE 28 DE AGOSTO DE 1967 (1º/09/1967)

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1.º - A lei poderá conceder o título honorífico de «Cidadão Cearense» ao brasileiro ou estrangeiro que haja prestado relevantes serviços ao Estado do Ceará.

 

Art. 2.º - A proposta de concessão do título a que se refere o artigo 1.º acompanhada dos dados biográficos do agraciado, será feita através de Mensagem do Poder Executivo ou de Projeto de Lei subscrito, no mínimo, pela quarta parte dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 3.º - A Mesa Diretora da Assembléia expedirá documento comprobatório da honraria, o qual será entregue ao contemplado com o título, em sessão especial para esse fim convocada.

 

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de Agosto de 1967.

 

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTERLO

José Napoleão de Araújo