O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.874, DE 28 DE AGOSTO DE 1967 (D.O. 05.09.1967)
DISPÕE SOBRE AS DESAPROPRIAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os imóveis a seguir indicados, com suas benfeitorias, situados no Município de Aquiraz:
I - um terreno de propriedade de Francisco Jereissati, com a área de quarenta e três mil e seiscentos metros quadrados (43.600m²), limitando-se, ao norte, com um terreno de Ernesto Soares Balreira, por onde mede duzentos e dez metros, ao sul, com o terreno denominado sítio 《Saraiva», por onde mede duzentos e vinte e quatro metros, a leste, com a estrada de Messejana-Aquiraz, por onde mede duzentos metros e, a oeste, com terreno de José Moura, por onde mede duzentos metros;
II - um terreno de propriedade de José Moura, com a área de vinte e três mil e duzentos metros quadrados (23.200m²), limitando-se, ao norte, com um terreno de Ernesto Soares Balreira referido no item precedente, por onde mede cento e vinte metros, ao sul, com o sítio 《Saraiva», referido no item precedente, por onde mede cento e vinte metros, a leste, com o terreno de Francisco Jereissati, referido no item precedente, por onde mede duzentos metros e, a oeste, com o aludido terreno de Ernesto Soares Balreira, por onde mede duzentos metros;
III - um terreno de propriedade de Ernesto Soares Balreira, com a área de duzentos e oitenta e um mil e duzentos metros quadrados, (281.200m²), limitando-se, ao norte, com a estrada de Itamatanduba, por onde mede oitocentos e dez (810) metros ao sul, com o mencionado terreno de Francisco Jereissati, por onde mede duzentos e dez (210) metros, com o aludido terreno de José Moura, por onde mede cento e vinte (120) metros, com o referido sítio 《Saraiva», por onde mede quatrocentos e cinqüenta e seis (456) metros, a leste, com a estrada Messejana-Aquiraz, por onde mede duzentos (200) metros e, a oeste com terrenos de proprietários desconhecidos, por onde mede quinhentos e dez (510) metros;
IV - um terreno, de propriedade de pessoas desconhecidas com a área de cento e dezesseis mil metros quadrados (116.000m²), limitando-se, ao norte, com terrenos de proprietários desconhecidos, por onde mede setecentos e sessenta (760) metros, ao sul, com a estrada de Itamatanduba, por onde mede oitecentos e dez (810) metros, a leste com a estrada Messejana-Aquiraz, por onde mede duzentos e vinte (220) metros e, a oeste, com terrenos de proprietários desconhecidos por onde mede noventa e cinco (95) metros; e
V - um terreno de propriedade de Carneiro, Gentil S.A. Comércio Indústria, e outras pessoas desconhecidas, com a área aproximada de cinqüenta e quatro mil e trezentos metros quadrados. (54.300m²) de forma trapezoidal tendo início a sua poligonal no ponto de entroncamento da estrada do Camará, com a rodovia BR-116, de onde segue, em direção sudeste, na extenção de oitocentos e sessenta (860) metros, daí infletindo para a direita na direção sudoeste, na extenção de seiscentos (600) metros, infletindo aí novamente para a direita, formando aproximadamente um ângulo de noventa graus (90) na direção noroeste, na extenção de setecentos e vinte (720) metros; infletindo desse ponto ainda para a direita, na direção nordeste, paralelamente à rodovia BR-116, na extensão de mil cento e quarenta (1.140) metros, até encontrar o referido entroncamento, limitando-se a leste-nordeste, com a aludida estrada do Camará, por onde mede oitocentos e sessenta (860) metros, a leste-sudeste, com terreno de Francisco Bento e outras pessoas desconhecidas, por onde mede seiscentos (600)metros, ao sul, com terreno de proprietários desconhecidos, por onde mede setecentos e vinte (720) metros e a oeste com a rodovia BR-116, por onde mede mil cento e quarenta (1.140) metros.
Art. 2.º - Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se à implantação de uma Estação de Rastreamento a ser construída em convênio com o Governo Francês.
Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação dos imóveis descritos nesta Lei.
§ 1.º - A desapropriação a que se refere esta Lei é considerada de urgência, para os efeitos do art. 15 do decreto-lei n.º 3.365, de 21 de maio de 1941, modificado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
§ 2.º - Para os casos de desapropriação extrajudicial, será designada, pelo Governador do Estado, comissão de técnicos para a determinação do justo preço da indenização a ser paga aos proprietários na forma da legislação vigente.
Art. 4.º - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Governador do Estado, autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial de cento e oitenta mil cruzeiros novos (NCr$ 180.000,00).
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
José Napoleão de Araújo
Luís Crispim de Sousa