O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.872, DE 24 DE AGOSTO DE 1967 (D.O. 25.08.1967)
MODIFICA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - O parágrafo 1.º do art. 15 da Lei n.º 248, de 30 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
O Deputado poderá solicitar licença para:
I - desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II - participar de Congressos, conferências, missões culturais e cursos técnicos científicos, no País ou no Exterior;
III - tratamento de saúde;
IV - tratar de interesses particulares.
Art.2.º - O item III parágrafo 4.º do art. 15 da Lei n.º 248, supracitada, passa a ter a redação abaixo:
Ao deputado afastado da Assembleia Legislativa, na conformidade do parágrafo 2.º do artigo 44 da Constituição do Estado.
Art.3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PACO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1967.
Adauto Bezerra - Presidente