O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.869, DE 22 DE AGOSTO DE 1967 (D.O. 28.08.1967)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica elevada para NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando, por força de lei anterior, a Sra. Francisca Francely dos Santos Bezerra,viúva de José Edmilson Bezerra, funcionário público fazendário falecido no desempenho das suas funções.
Art. 2.º - A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crspim de Sousa