O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.868, DE 22 DE AGOSTO DE 1967 (D.O. 28.08.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida uma pensão mensal de NCr$ 60,00(sessenta cruzeiros novos) a José Emídio da Silva, ex-servidor público estadual, correndo a respectiva despesa à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa