O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.863, DE 10 DE AGOSTO DE 1967. (D.O.10.08.1967)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO DE NCR$ 5.000.000,00 PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos), com o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, destinado à complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interesse econômico e social do Estado.
Parágrafo único - O prazo de resgate do empréstimo de que trata este artigo será de 1 (um) ano, a juros de 10% (dez por cento)ao ano, prorrogável aquele prazo, a critério dos contratantes.
Art.2.º - O Orçamento do Estado para o exercício de 1968 consignará dotações específicas suficientes para a cobertura total da operação, inclusive acessórios-juros, comissões e outros encargos, podendo o Chefe do Poder Executivo praticar todos os atos jurídicos e administrativos que se fizerem necessários.
Art. 3.º - O Governo do Estado dará ao Banco do Estado do Ceará S/A, como garantia das obrigações contraídas, 20% (vinte por cento) do Fundo de Participação dos Estados, que lhe cabe na forma da Lei, ficando o Banco do Brasil S/A autorizado a creditar na conta de movimento do Banco do Estado do Ceará S/A, a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 1968, o valor correspondente à percentagem aludida.
§ 1.º - Fica o Banco do Estado do Ceará S/A autorizado a aplicar a garantia de que trata este artigo para o pagamento do que lhe fora devido.
§ 2.º - Em caso de ser renovado o empréstimo, haverá liberação do quantitativo correspondente à garantia de que trata o parágrafo anterior, excluído o necessário ao pagamento de acessórios, passando a nova retenção a vigorar a partir do mês subseqüente à assinatura do aditivo da renovação do contrato de empréstimo.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 1967.
Humberto Elery
Luís Crispim de Sousa