O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.857, DE 17 DE JULHO DE 1967 (D.O. 27.07.1967)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica elevada para NCr$ 75,00 (SETENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS), em duas partes iguais, a pensão mensal de que já vem gozando, por fôrça de lei anterior, D. LAURA DE ARRUDA NEVES e sua filha MARIA AIRTES DE ARRUDA NEVES, viúva e filha, respectivamente, de José Ricardo Neves, antigo servidor estadual.
Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
LUÍS CRISPIM DE SOUSA