O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.856, DE 17 DE JULHO DE 1967 (D.O. 26.07.1967)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica elevada para NCr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS NOVOS) mensal a pensão vitalícia de que já vem gozando, por força da Lei n. 8.185, de agôsto de 1965, BRANCA DE ALENCAR NOGUEIRA, viúva do Dr. Eno Nogueira, ex-Juíz de Direito do Estado.
Art. 2° — A pensão de que trata o artigo anterior, correrá a conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 e julho da 1967.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
LUÍS CRISPIM DE SOUSA