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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.850, DE 12 DE JULHO DE 1967. (D.O. 20.07.1967)

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica elevada para NCr$ 75,00 (seten­ta e cinco cruzeiros novos) mensais a pensão vitalí­cia de que já vem gozando, por fôrça de lei anterior, a Sra. NILA GONDIM COSTA. 

Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo ante­rior correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, 12 de julho de 1967.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Sousa