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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.845, DE 10 DE JULHO DE 1967. (D.O. 02.08.1967)

 

DETERMINA O REGISTRO DEFINITIVO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará o registro definitivo da ordem de pagamento expedida pela Se­cretaria da Fazenda, em favor da Importadora A. Barbosa S/A., no valor de Cr$ 684,16 (Seiscentos e oi ­tenta e quatro cruzeiros noves e dezesseis centavos), registrada sob reserva, pelo mesmo Tribunal, conforme Resolução n.° 1.892/66.

Art. 2.°— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1967.

ADAUTO BEZERRA — Presidente