VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.844, DE 10 DE JULHO DE 1967. (D.O. 02.08.1967)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO PELO TRIBU­NAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INÍTLEA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATI­VA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro realizado sob re­serva do crédito no valor de NCr$ 297,40 (Duzentos e noventa e sete cruzeiros novos e quarenta centavos), conforme o processo n.° 17.644/65, em favor da firma Importadora A. Barbosa S/A.

Art. 2.° — Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEA­RÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1967.

 

ADAUTO BEZERRA — Presidente