O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.844, DE 10 DE JULHO DE 1967. (D.O. 02.08.1967)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INÍTLEA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro realizado sob reserva do crédito no valor de NCr$ 297,40 (Duzentos e noventa e sete cruzeiros novos e quarenta centavos), conforme o processo n.° 17.644/65, em favor da firma Importadora A. Barbosa S/A.
Art. 2.° — Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1967.
ADAUTO BEZERRA — Presidente