O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.841, DE 7 DE JULHO DE 1967. (D.O. 07.07.1967)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, EM CONVÉNIO OU CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS, A CARGO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ (COHAB-CE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir os necessários poderes ao Banco Nacional de Habitação para levantar a receita que couber ao Estado do Ceará proveniente do Fundo de Participação dos Estados, de que trata o art. 26 da Constituição Federal, na hipótese de inobservância da forma e dos prazos de amortização fixados em contratos ou convênios de financiamento firmados com aquêle Banco, para construção de unidades residenciais a cargo da Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE).
Parágrafo único — Os podêres a que se refere êste artigo só serão concedidos ao Banco Nacional de Habitação até o limite do débito apurado contra o Estado e se êste, notificado, não satisfizer as obrigações financeiras estabelecidas nos respectivos convênios ou contratos de financiamento.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Francisco Austregésilo Rodrigues Lima