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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.841, DE 7 DE JULHO DE 1967. (D.O. 07.07.1967)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, EM CONVÉNIO OU CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS, A CARGO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ (COHAB-CE).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autori­zado a conferir os necessários poderes ao Banco Na­cional de Habitação para levantar a receita que cou­ber ao Estado do Ceará proveniente do Fundo de Par­ticipação dos Estados, de que trata o art. 26 da Cons­tituição Federal, na hipótese de inobservância da for­ma e dos prazos de amortização fixados em contra­tos ou convênios de financiamento firmados com aquêle Banco, para construção de unidades residen­ciais a cargo da Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE).

Parágrafo único — Os podêres a que se refere êste artigo só serão concedidos ao Banco Nacional de Habitação até o limite do débito apurado contra o Es­tado e se êste, notificado, não satisfizer as obrigações financeiras estabelecidas nos respectivos convênios ou contratos de financiamento.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 17 de julho de 1967.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Francisco Austregésilo Rodrigues Lima