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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.839, DE 3 DE JULHO DE 1967 (D.O. 10.07.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA. .

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica elevada para NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando, por força da lei anterior, a Sra. HILDA JUCÁ DE SOUSA.

Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá ã conta de dotação orçamentaria própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Ari. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 3 de julho de 1967.

 

HUMBERTO ELLERY

Luís Crispim de Sousa