O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.839, DE 3 DE JULHO DE 1967 (D.O. 10.07.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica elevada para NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando, por força da lei anterior, a Sra. HILDA JUCÁ DE SOUSA.
Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá ã conta de dotação orçamentaria própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Ari. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
Luís Crispim de Sousa