O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.838, DE 3 DE JULHO DE 1967 (D.O. 10.07.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal, no valor de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos), ao Sr. Miguel Coelho Rocha.
Art. 2.° — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso .
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor ná data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
Luís Crispim de Sousa