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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.838, DE 3 DE JULHO DE 1967 (D.O. 10.07.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal, no va­lor de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos), ao Sr. Mi­guel Coelho Rocha.

Art. 2.° — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de re­curso .

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor ná data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 3 de julho de 1967.

 

HUMBERTO ELLERY

Luís Crispim de Sousa