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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.837, DE 3 DE JULHO DE 1967 (D.O. 07.07.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedida uma pensão mensal de NCr$ 50,00 (cínquenta cruzeiros novos), a Eucária de Farias Safes, altiva de José de Araújo Chaves Filito, ex-servidor público estadual, correndo a respectiva despesa à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 3 de julho de 1967.

HUMBERTO ELLERY

Luís Crispim de Sousa