O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.831, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1.° — F concedida uma pensão mensal de NCr$ 80,00 (OITENTA. CRUZEIROS NOVOS), a LAIZ DA COSTA RIBEIRO, filha de Raimundo Costa Ribeiro, ex-funcionário público estadual, correndo a respectiva despesa à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de Insuficiência de recurso.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
Luís Crispim de Sousa