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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.831, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléla Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei

Art. 1.° — F concedida uma pensão mensal de NCr$ 80,00 (OITENTA. CRUZEIROS NOVOS), a LAIZ DA COSTA RIBEIRO, filha de Raimundo Costa Ribeiro, ex-funcionário público estadual, correndo a respectiva despesa à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de Insufici­ência de recurso.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 26 de junho de 1967.  

 

HUMBERTO ELLERY

Luís Crispim de Sousa