O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.830, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal no valor de NCr$ 50.00 (CINQUENTA CRUZEIROS NOVOS), a Manuel Lopes Pereira.
Art .2.° — A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso, do insuficiência de recurso.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1967.
HUMBERTO ÉLLÉRY
Luis Crispim de Sousa