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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.830, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal no valor de NCr$ 50.00 (CINQUENTA CRUZEIROS NOVOS), a Manuel Lopes Pereira.

Art .2.° — A despesa decorrente da execução des­ta lei correrá à conta da dotação orçamentária pró­pria, que será suplementada no caso, do insuficiência de recurso.

Art. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 26 de junho de 1967.

 

HUMBERTO ÉLLÉRY

Luis Crispim de Sousa