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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.829, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDA­DE DE ECONOMIA MISTA PARA OS FINS QUE INDI­CA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléla Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.   Fica o Estado do Ceará autorizado a constituir, na forma da legislação em vigor, cóm vinculação à Secretaria da Agricultura, uma socie­dade de economia mista, que se denominará Com­panhia de Comercialização e Abastecimento do Cea­rá e usará a sigla ou abreviatura de COCAB.

Art. 2.° — A COCAB terá por objeto a execução da política do Govêrno Estadual no campo da co­mercialização e do abastecimento, operando-se a sua ação através, principalmente:

a)  — de orientação e assistência sistemática aos produtores, na solução dos problemas relacionados com a comercialização de seus produtos;

b)  — do estudo dos mercados internos e dos estoques existentes nas diversas regiões do Estado;

c)  — do estudo dos mercados externos, inclusive quanto a demanda e preços, visando a melhor colo­cação dos produtos estaduais;

d)  — da criação de satisfatórias condições de suprimento aos produtores, no que concerne a insu- mos básicos, e de abastecimento das populações, no que tange aos gêneres de primeira necessidade, me­diante a construção de silos, mercados, armazéns de estoques e outros centros de abastecimento, por si ou em regime de cooperação com outras entidades.

Parágrafo Único — A fim de suprir deficiências do mercado abastecedor, a COCAB poderá, por Ini­ciativa própria, comprar, armazenar, distribuir e vender gêneros e produtos alimentícios, bem como exercer outras atividades mercantis relacionadas com o seu objeto na forma da lei.

Art. 3.° — O Chefe do Poder Executivo designa­rá o representante do Estado do Ceará nos atos cons­titutivos da Sociedade.

Parágrafo único — O representante designado na forma dêste artigo poderá movimentar os recur­sos que forem destinados para as despesas de consti­tuição da COCAB.

Art. 4.° — Na constituição da COCAB. o Estado do Ceará subscreverá, no mínimo 51%. (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único — O capital inicial da COCAB será fixado no Estatuto da Sociedade, a ser aprova­do, em decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, fican­do o Estado do Ceará obrigado, nos aumentos de ca­pital. a subscrever ações, de forma a resguardar sem­pre o limite estabelecido neste artigo.

Art. 5° — Esta lei entrará em vigor na data de. sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 26 de junho de 1967.

HUMBERTO ELLERY

José Wellington Costa Rolim