O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.829, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. Fica o Estado do Ceará autorizado a constituir, na forma da legislação em vigor, cóm vinculação à Secretaria da Agricultura, uma sociedade de economia mista, que se denominará Companhia de Comercialização e Abastecimento do Ceará e usará a sigla ou abreviatura de COCAB.
Art. 2.° — A COCAB terá por objeto a execução da política do Govêrno Estadual no campo da comercialização e do abastecimento, operando-se a sua ação através, principalmente:
a) — de orientação e assistência sistemática aos produtores, na solução dos problemas relacionados com a comercialização de seus produtos;
b) — do estudo dos mercados internos e dos estoques existentes nas diversas regiões do Estado;
c) — do estudo dos mercados externos, inclusive quanto a demanda e preços, visando a melhor colocação dos produtos estaduais;
d) — da criação de satisfatórias condições de suprimento aos produtores, no que concerne a insu- mos básicos, e de abastecimento das populações, no que tange aos gêneres de primeira necessidade, mediante a construção de silos, mercados, armazéns de estoques e outros centros de abastecimento, por si ou em regime de cooperação com outras entidades.
Parágrafo Único — A fim de suprir deficiências do mercado abastecedor, a COCAB poderá, por Iniciativa própria, comprar, armazenar, distribuir e vender gêneros e produtos alimentícios, bem como exercer outras atividades mercantis relacionadas com o seu objeto na forma da lei.
Art. 3.° — O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado do Ceará nos atos constitutivos da Sociedade.
Parágrafo único — O representante designado na forma dêste artigo poderá movimentar os recursos que forem destinados para as despesas de constituição da COCAB.
Art. 4.° — Na constituição da COCAB. o Estado do Ceará subscreverá, no mínimo 51%. (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo único — O capital inicial da COCAB será fixado no Estatuto da Sociedade, a ser aprovado, em decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, ficando o Estado do Ceará obrigado, nos aumentos de capital. a subscrever ações, de forma a resguardar sempre o limite estabelecido neste artigo.
Art. 5° — Esta lei entrará em vigor na data de. sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
José Wellington Costa Rolim