O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.828, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica elevada para NCr$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS NOVOS), mensais, a pensão vitalícia de que já vem gozando, por fôrça de lei anterior, o Sr. Francisco Tomaz Brandão.
Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data dé sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
Luis Crispim de Sousa