VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.828, DE 26 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 05.07.1967)

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica elevada para NCr$ 50,00 (CIN­QUENTA CRUZEIROS NOVOS), mensais, a pensão vitalícia de que já vem gozando, por fôrça de lei an­terior, o Sr. Francisco Tomaz Brandão.

Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo ante­rior correrá à conta de dotação orçamentária pró­pria, que será suplementada no caso de insuficiên­cia.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data dé sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio.

PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 26 de julho de 1967.

HUMBERTO ELLERY

Luis Crispim de Sousa