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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967 (D.O. 06.07.1967)

 

CRIA AS COLETORIAS QUE INDICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — São criadas as Coletorias de Rendas de Itapiúna, Quixeré, Porteiras, Antonina do Norte, Palhano, Poranga, Potengi, Martinopole, Uruoca, Cococi e Hidrolândia, com as respectivas funções gratificadas de Chefe de Coletoria. FG-9, e de Escrivão Supervisor FG-8.

Parágrafo único — Até que seja feita a sua classifi­cação, na foiyia do disposto no art. 29 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, as Coletorias de Rendas de que trata êste artigo ficam incluídas entre as de 4a. Ca­tegoria.

Art. 2.° — As Coletorias de Rendas criadas no arti­go anterior compreendem as circunscrições fiscais dos respectivos Municípios.

Art. 3.° — São criadas 7 (sete) funções gratificadas de Tesoureiro de Delegacia do Tesouro do Símbolo FG-9.

Art. 4.° — As funções gratificadas de Chefe de Co­letoria de Rendas, Escrivão-Supervisor, Tesoureiro-Su­pervisor e Tesoureiro de Delegacia do Tesouro só po­derão ser exercidas por Titulares de Cargos de Agen­te Fiscal, Fiscal de Rendas é Inspetor Fazendário que sejam servidores estáveis.

Parágrafo único — Excepcionalmente, as funções de que trata êste artigo poderão ser exercidas por Ajudante de Arrecadação R-11, estável e possuidor de cur­so secundário completo ou equivalente.

Art.  — O. Art. 30 da Lei n.° 7.066, de 31 de Dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 30 — Os Chefes de . Coletarias de Rendas, Escrivães-Supervisores, Tesoureiros-Supervisores e Delegados do Tesouro farão jús a uma percentagem calculada sôbre a ar­recadação .da Goletoria, de 0,60%, 0,70%, 0,90%, 1,2% e 1,5 %,  correspondente, respectivamente, àa Coletorias de Rendas de la., 2a., 3a., 4a. e 5a» categorias e divididas em vinte (20) cotas, assim distribuídas:

a) — Chefe de Coletoria de Rendas .... 9 cotas

b) — Escrivão-Supervisor 5 cotas

c) — Tesoureiro-Supervisor        4 cotas

d) — Delegado do Tesouro                  2 cotas

Parágrafo único — Nas Coletorias 'de Rendas de 4a. e 5a. Categorias, onde não haverá Tesoureiro-Su­pervisor, a totalidade das cotas será ássini dividida:

a)              -- Chefe de Coletoria de Rendas ... 11 cotas

b)              — Escrivão Supervisar                       7 cotas

c)               — Delegado do Tesouro 2 cotas

Art. 6.° — O Cargo de Inspetor Fazendário da carreira de igual denominação, do Grupo Ocupacional Fis­co, da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco, da Parte Permanente Quadro I do Poder Executivo, é pri­vativo de pessoa que possua um dos seguintes diplo­mas de curso universitário: Bacharel em Ciências Ju­rídicas e Sociais, Bacharel em Administração, Bacharel em Ciências Económicas, Contábeis e Atuariais.

Parágrafo único São ressalvadas os direitos dos atuais titulares do cargo que não possuapi as habilita­ções enumeradas nêste artigo.

Art. 7.° — (VETADO)

Art. 7.º – Metade das vagas da classe inicial da carreira de Inspetor Fazendário será provida com titulares da classe final de Agente Fiscal de Rendas provenientes dos atuais cargos integrantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco – Grupo Ocupacional do Fisco, independentemente do requisito exigido no artigo anterior, e o restante mediante concurso público de provas e títulos, a ser realizado pelo órgão competente, na forma da legislação que rege o assunto. (Acrescido pela Lei n.º 9.816, de 18.04.74)

Art. 8.° — No que respeita à movimentação do pessoal, a Secretaria da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar execução a esta lei.

Art. 9° — As despesas decorrentes da execução da presente Incorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEA­RA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1967.

HUMBERTO ELLERY

Luís Crispim de Sousa