O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967 (D.O. 06.07.1967)
CRIA AS COLETORIAS QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — São criadas as Coletorias de Rendas de Itapiúna, Quixeré, Porteiras, Antonina do Norte, Palhano, Poranga, Potengi, Martinopole, Uruoca, Cococi e Hidrolândia, com as respectivas funções gratificadas de Chefe de Coletoria. FG-9, e de Escrivão Supervisor FG-8.
Parágrafo único — Até que seja feita a sua classificação, na foiyia do disposto no art. 29 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, as Coletorias de Rendas de que trata êste artigo ficam incluídas entre as de 4a. Categoria.
Art. 2.° — As Coletorias de Rendas criadas no artigo anterior compreendem as circunscrições fiscais dos respectivos Municípios.
Art. 3.° — São criadas 7 (sete) funções gratificadas de Tesoureiro de Delegacia do Tesouro do Símbolo FG-9.
Art. 4.° — As funções gratificadas de Chefe de Coletoria de Rendas, Escrivão-Supervisor, Tesoureiro-Supervisor e Tesoureiro de Delegacia do Tesouro só poderão ser exercidas por Titulares de Cargos de Agente Fiscal, Fiscal de Rendas é Inspetor Fazendário que sejam servidores estáveis.
Parágrafo único — Excepcionalmente, as funções de que trata êste artigo poderão ser exercidas por Ajudante de Arrecadação R-11, estável e possuidor de curso secundário completo ou equivalente.
Art. 5° — O. Art. 30 da Lei n.° 7.066, de 31 de Dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 — Os Chefes de . Coletarias de Rendas, Escrivães-Supervisores, Tesoureiros-Supervisores e Delegados do Tesouro farão jús a uma percentagem calculada sôbre a arrecadação .da Goletoria, de 0,60%, 0,70%, 0,90%, 1,2% e 1,5 %, correspondente, respectivamente, àa Coletorias de Rendas de la., 2a., 3a., 4a. e 5a» categorias e divididas em vinte (20) cotas, assim distribuídas:
a) — Chefe de Coletoria de Rendas .... 9 cotas
b) — Escrivão-Supervisor 5 cotas
c) — Tesoureiro-Supervisor 4 cotas
d) — Delegado do Tesouro 2 cotas
Parágrafo único — Nas Coletorias 'de Rendas de 4a. e 5a. Categorias, onde não haverá Tesoureiro-Supervisor, a totalidade das cotas será ássini dividida:
a) -- Chefe de Coletoria de Rendas ... 11 cotas
b) — Escrivão Supervisar 7 cotas
c) — Delegado do Tesouro 2 cotas
Art. 6.° — O Cargo de Inspetor Fazendário da carreira de igual denominação, do Grupo Ocupacional Fisco, da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco, da Parte Permanente Quadro I do Poder Executivo, é privativo de pessoa que possua um dos seguintes diplomas de curso universitário: Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Bacharel em Administração, Bacharel em Ciências Económicas, Contábeis e Atuariais.
Parágrafo único São ressalvadas os direitos dos atuais titulares do cargo que não possuapi as habilitações enumeradas nêste artigo.
Art. 7.° — (VETADO)
Art. 8.° — No que respeita à movimentação do pessoal, a Secretaria da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar execução a esta lei.
Art. 9° — As despesas decorrentes da execução da presente Incorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
Luís Crispim de Sousa