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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967 (D.O. 06.07.1967)

 

CRIA AS COLETORIAS QUE INDICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — São criadas as Coletorias de Rendas de Itapiúna, Quixeré, Porteiras, Antonina do Norte, Palhano, Poranga, Potengi, Martinopole, Uruoca, Cococi e Hidrolândia, com as respectivas funções gratificadas de Chefe de Coletoria. FG-9, e de Escrivão Supervisor FG-8.

Parágrafo único — Até que seja feita a sua classifi­cação, na foiyia do disposto no art. 29 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, as Coletorias de Rendas de que trata êste artigo ficam incluídas entre as de 4a. Ca­tegoria.

Art. 2.° — As Coletorias de Rendas criadas no arti­go anterior compreendem as circunscrições fiscais dos respectivos Municípios.

Art. 3.° — São criadas 7 (sete) funções gratificadas de Tesoureiro de Delegacia do Tesouro do Símbolo FG-9.

Art. 4.° — As funções gratificadas de Chefe de Co­letoria de Rendas, Escrivão-Supervisor, Tesoureiro-Su­pervisor e Tesoureiro de Delegacia do Tesouro só po­derão ser exercidas por Titulares de Cargos de Agen­te Fiscal, Fiscal de Rendas é Inspetor Fazendário que sejam servidores estáveis.

Parágrafo único — Excepcionalmente, as funções de que trata êste artigo poderão ser exercidas por Ajudante de Arrecadação R-11, estável e possuidor de cur­so secundário completo ou equivalente.

Art. 5°  — O. Art. 30 da Lei n.° 7.066, de 31 de Dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 30 — Os Chefes de . Coletarias de Rendas, Escrivães-Supervisores, Tesoureiros-Supervisores e Delegados do Tesouro farão jús a uma percentagem calculada sôbre a ar­recadação .da Goletoria, de 0,60%, 0,70%, 0,90%, 1,2% e 1,5 %,  correspondente, respectivamente, àa Coletorias de Rendas de la., 2a., 3a., 4a. e 5a» categorias e divididas em vinte (20) cotas, assim distribuídas:

a) — Chefe de Coletoria de Rendas .... 9 cotas

b) — Escrivão-Supervisor 5 cotas

c) — Tesoureiro-Supervisor        4 cotas

d) — Delegado do Tesouro                  2 cotas

Parágrafo único — Nas Coletorias 'de Rendas de 4a. e 5a. Categorias, onde não haverá Tesoureiro-Su­pervisor, a totalidade das cotas será ássini dividida:

a)              -- Chefe de Coletoria de Rendas ... 11 cotas

b)              — Escrivão Supervisar                       7 cotas

c)               — Delegado do Tesouro 2 cotas

Art. 6.° — O Cargo de Inspetor Fazendário da carreira de igual denominação, do Grupo Ocupacional Fis­co, da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco, da Parte Permanente Quadro I do Poder Executivo, é pri­vativo de pessoa que possua um dos seguintes diplo­mas de curso universitário: Bacharel em Ciências Ju­rídicas e Sociais, Bacharel em Administração, Bacharel em Ciências Económicas, Contábeis e Atuariais.

Parágrafo único São ressalvadas os direitos dos atuais titulares do cargo que não possuapi as habilita­ções enumeradas nêste artigo.

Art. 7.° — (VETADO)

Art. 8.° — No que respeita à movimentação do pessoal, a Secretaria da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar execução a esta lei.

Art. 9° — As despesas decorrentes da execução da presente Incorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEA­RA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1967.

HUMBERTO ELLERY

Luís Crispim de Sousa