O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.809, DE 13 DE JUNHO DE 1967 (D.O. 16.06.1967)
MANTÉM O REGISTRO DA DESPESA QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1,° — Fica mantido, para todos os efeitos legais, o registro, da despesa no valor de NCr$ 51,00 (cinqüenta e hum cruzeiros novos), feito sob reserva pelo Tribunal de Contas, em favor da Emprêsa Editora O Estado Ltda., nos têrmos da Resolução 5.731/64.
Art. 2.°—Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1967.