O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.807, DE 9 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 12.06.1967)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 12.000, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo o seguinte lei:
Art. l.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 12.000,90 (DGZE MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a auxiliar a Federação Cearense de Futebol de Salão na realização, em Fortaleza, no mês de julho de 1967, do V Congresso Brasileiro de Futebol de Salão, promovido sob os auspícios da Confederação Brasileira de Desportos.
Parágrafo único — O pagamento da importância do crédito de que trata êste artigo será feito ao Presidente da Federação Cearense de Futebol de Salão, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1967.
ADAUTO BEZERRA
Luís Crispim de Sousa