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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.807, DE 9 DE JUNHO DE 1967. (D.O. 12.06.1967)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 12.000, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo o seguinte lei:

Art. l.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 12.000,90 (DGZE MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a auxiliar a Federação Cearense de Futebol de Salão na realização, em Fortaleza, no mês de julho de 1967, do V Congresso Brasileiro de Futebol de Salão, promovido sob os auspícios da Confederação Brasileira de Desportos.

Parágrafo único — O pagamento da importância do cré­dito de que trata êste artigo será feito ao Presidente da Federação Cearense de Futebol de Salão, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1967.

 

ADAUTO BEZERRA

Luís Crispim de Sousa