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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.784, DE 18 DE MAIO DE 1967 (D.O. 29.05.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou c eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal no valor de NCr$ 20,00 (VINTE CRUZEIROS NOVOS), a D. TEREZA DE ARAÚJO CUNHA.

Art. 2.° — A despesa decorrente da execução des­ta lei correrá à conta da dotação orçamentária pró­pria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEA­RÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1967.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa