O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.784, DE 18 DE MAIO DE 1967 (D.O. 29.05.1967)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou c eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal no valor de NCr$ 20,00 (VINTE CRUZEIROS NOVOS), a D. TEREZA DE ARAÚJO CUNHA.
Art. 2.° — A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa