O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI. N.° 8.776, DE 18 DE MAIO DE 1967 (D.O. 23.05.1967)
CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E concedida a pensão mensal de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos) a Luiz Gonzaga Assunção.
Art. 2.° — A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência de recurso.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luis Crispim de Sousa