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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.771, DE 15 DE MAIO DE 1967 (D.O. 24.05.1967)

AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente Cearense de Reabilitação, com sede nesta Capital, o imóvel sito na Rua Solon Pinheiro, n. ;6, com tôdas as suas instalações, para o fim específico do funcionamento daquela entidade.

Art. 2.° Em caso da dissolução da mencionada entida­de ou da utilização do imóvel para outro fim, reverterá o mesmo ao património do Estado, independentemente de qualquer indenização.

Art. 3.° — Não poderá ser alienado pela beneficiária imóvel objeto da doação autorizada por esta lei.

Art. 4° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1967.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa

Aluísio Girão barroso