O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.771, DE 15 DE MAIO DE 1967 (D.O. 24.05.1967)
AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente Cearense de Reabilitação, com sede nesta Capital, o imóvel sito na Rua Solon Pinheiro, n. ;6, com tôdas as suas instalações, para o fim específico do funcionamento daquela entidade.
Art. 2.° Em caso da dissolução da mencionada entidade ou da utilização do imóvel para outro fim, reverterá o mesmo ao património do Estado, independentemente de qualquer indenização.
Art. 3.° — Não poderá ser alienado pela beneficiária imóvel objeto da doação autorizada por esta lei.
Art. 4° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa
Aluísio Girão barroso