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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.764, DE 20 DE ABRIL DE 1967 (D.O. 04.05.1967)

ABONA FALTA AO SERVIÇO DE FUNCIONÁRIOS ESTA­DUAIS QUE COMPARECEREM À PEREGRINAÇÃO DO CINQUENTENÁRIO DE N. S. DE FÁTIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°— Serão abonadas as faltas ao serviço público dos funcionários estaduais que tomarem parte na Peregrinação À Europa, comemorativa do Cinquentenário das aparições de Nossa Senhora de Fátima.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1967.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Mozart Soriano Aderaldo