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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.756, de 18 de ABRIL DE 1967  (D.O. 25.04.1967)

 

MANTÉM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É mantida a Resolução n. 98/67, do Tribunal de Contas do Estado que negou registro ao Decreto Executivo n. 7.733, de 29 de novembro de 1966.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1967.

 

JOSÉ ADAUTO BEZERRA — Presidente