O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.756, de 18 de ABRIL DE 1967 (D.O. 25.04.1967)
MANTÉM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É mantida a Resolução n. 98/67, do Tribunal de Contas do Estado que negou registro ao Decreto Executivo n. 7.733, de 29 de novembro de 1966.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1967.
JOSÉ ADAUTO BEZERRA — Presidente