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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.755, DE 18 DE ABRIL DE 1967. (D.O. 25.04.1967)

DETERMINA REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará o registro da ordem de pagamento expedida pela Secretaria da Fazenda, no valor de NCr$ 625.20 (Seiscentos e vinte e cinco cruzeiros novos e vinte centavos), em favor da Indústria Gráfica Ramos Pouchain, negado pela Resolução número 1.920/66 daquela Côrte.

Art. 2.°— Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1967.

JOSÉ ADAUTO BEZERRA — Presidente