O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.755, DE 18 DE ABRIL DE 1967. (D.O. 25.04.1967)
DETERMINA REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará o registro da ordem de pagamento expedida pela Secretaria da Fazenda, no valor de NCr$ 625.20 (Seiscentos e vinte e cinco cruzeiros novos e vinte centavos), em favor da Indústria Gráfica Ramos Pouchain, negado pela Resolução número 1.920/66 daquela Côrte.
Art. 2.°— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1967.
JOSÉ ADAUTO BEZERRA — Presidente