O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.754, DE 18 DE ABRIL DE 1967. (D.O. 25.04.1967)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará registro definitivo da ordem de pagamento da Secretaria da Fazenda da quantia de NCr$ 789,72 (setecentos e oitenta e nove cruzeiros novos e setenta e dois centavos), em favor da firma Quinderé & Cia. conforme Resolução n.° 2.131-66, que ordenou registro sob reserva da conta.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1967.
JOSÉ ADAUTO BEZERRA — Presidente