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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.754, DE 18 DE ABRIL DE 1967. (D.O. 25.04.1967)

DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará registro definitivo da ordem de pagamento da Secretaria da Fazenda da quantia de NCr$ 789,72 (setecentos e oitenta e nove cruzeiros novos e seten­ta e dois centavos), em favor da firma Quinderé & Cia. confor­me Resolução n.° 2.131-66, que ordenou registro sob reserva da conta.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1967.

 

JOSÉ ADAUTO BEZERRA — Presidente