O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.752, DE 13 DE ABRIL DE 1967 (D.O. 25.04.1967)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º— Os artigos 84, 87 e 92, as alíneas a, b e c do art. 247 e o parágrafo. único do art. 416 da Lei n.° 6.904, de 12 de dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:
Art. 84 — Cada comarca tem um juiz de direito, ou juiz substituto, com exceção das de Sobral e Crato, que têm dois juízes de direito e de Fortaleza, em que haverá 24 juízes de direito, servindo êstes, cada um, com a denominação de primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta e décima quinta Varas Cíveis, e primeira, segunda, terceira; quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, e nona Varas Criminais.
Art. 87 — Na Comarca de Fortaleza a Jurisdição cível é exercida por quinze (15) juízes titulares de varas, e a criminal por nove (9). regulando-se a competência na conformidade das seguintes regras:
I — Os feitos no cível e comércio caberão aos Juízes de Direito das primeiras; segunda, terceira, quarta; quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta e décima quinta Varas Cíveis, firmando-se a competência por privatividade ou por distribuição.
II — Terão jurisdição privativa, no cível: a) — a 1ª. Vara, nos feitos da Fazenda Federal. Estadual e do Município de Fortaleza e entidades autárquicas e paraestatais a elas pertencentes;
b) — as 2a. e 3a. Varas, nos feitos relativos à causa de Família, órfãos, sucessões, ausentes, interditos, provedoria e resíduos, bem assim homologar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração, cuja competência dos juízes, em relação a cada processo, se fixa pela distribuição;
c) — a 4a. Vara, nos feitos ou serviços relativos a Menores abandonados ou transviados, nos têrmos da legislação específica, e dos menores acusados da prática de infração prevista nas leis penais ou contravencionais.
III — Terão jurisdição cumulativa, por distribuição, as 5a., 6a., 7a., 8a., 9a., 10a., 11a., 12a., 13a., 14a., e 15a., Varas Cíveis, nos feitos contenciosos ou administrativos de caráter cível ou comercial, inclusive, acidentes do trabalho, nestas ainda que interessadas as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de Fortaleza, falências e concordatas, cabendo à 5ª. Vara, privativamente, os registros, públicos, inclusive dúvidas sôbre registro de imóveis.
IV — Os processos crimes e contravenções caberão aos Juízes de Direito das primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona Varas Criminais,. firmando-se a competência, por, privatividade e por distribuição.
V — Terão jurisdição privativa no crime:
a) — a 1ª Vara, nos feitos ou processos aos Tribunais do Juri e Economia Popular e crimes da lei de imprensa, desde a denúncia ao julgamento pelos tribunais respectivos, quando fôr o caso; .
b) — a 2a. Vara nos processos das contravenções em geral desde o, seu início ao julgamento, e nos processos contra a economia popular, que não sejam da alçada do Tribunal de Economia Popular; .
c) a 3a. Vara, nos pedidos de habeas-corpus; -
d) — a 4a. Vara, nas funções de juiz das execuções criminais:
e) — a. 5a. Vara, no cumprimento de rogatórias, precatórias e os processos crimes oriundos dos delitos e infrações de trânsito;
VI — As 3a.. 4a.. 5a., 6a.,. 7a., 8a.. e 9a. Jurisdição cumulativa, por distribuição, mais féitos ou processos criminais.
Art. 92 — Haverá na comarca de Fortaleza quatro (4) juízes de Direito Auxiliares, com a categoria de Juízes de 4a entrância, e cujo provimento se dará pejo critério de remoção ou promoção por merecimento ou antiguidade.
Art. 247
a) — por um dos quatro (4) juízes de direito auxiliares de Fortaleza, mediante designação de Diretor do Fórum, indistintamente, no cível ou no crime, nos casos de faltas, licenças, férias, comissões e impedimentos dos titulares efetivos das diversas varas;
b) — os das varas cíveis, uns pelos outros, na ordem numérica, sendo o da 14a. substituído pelo da 1ª;
c) — os das varas criminais, uns pelos outros, na ordem numérica, sendo o da nona substituído pelo da 1ª.
Art. 416
Parágrafo único — A nomeação para o cargo de Subsecretário poderá recair também em qualquer funcionário de sua Secretaria desde que conte com mais de dez (10) anos de serviço na própria repartição.
Art. 2.° — Fica reduzido para dois (2) anos de exercício o prazo de quatro anos a que alude o art. 119 da Lei n.° 6.904. de 12 de dezembro de 1963, bem como revogado o parágrafo único do seu art. 25.
Art. 3.° — Não haverá redistribuição de processos por efeito de execução da presente lei.
Art. 4.° — Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, na comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:
a) — seis de Juízes de Direito de 4ª entrância, sendo quatro (4) para o serviço cível e dois (2) para o serviço criminal;
b) — quatro de Juízes de Direito Auxiliares, com a categoria de Juízes de 4ª entrância;
c) — vinte de .Oficiais de Justiça, padrão T. J. 1, tabela I. do Quadro III — Poder Judiciário — Parte Administrativa;
d) — vinte de Escreventes Compromissados; padrão T. J. 6. tabela I do Quadro III — Poder Judiciário — Parte Administrativa:
Art. 5.° — Ficam extintos, na comarca de Fortaleza, vagos ou à proporção que vagarem, dez cargos de Juízes de Direito Auxiliares, da categoria de Juízes de 3ª. entrância.
Art. 6 ° — Enquanto não forem criadas as Promo- elas, respectivamente, os promotores das 6a. e 7a. Varas Criminais de Fortaleza.
Art. 7.°—As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias correspondentes, devendo o Govêrno providenciar a respeito da; spa suplementação no caso de insuficiência de recursos.
Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor vinte dias depois da sua publicação, revogadas as disposições em. contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1967.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo