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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.752, DE 13 DE ABRIL DE 1967 (D.O. 25.04.1967)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI DE ORGANIZA­ÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º— Os artigos 84, 87 e 92, as alíneas a, b e c do art. 247 e o parágrafo. único do art. 416 da Lei n.° 6.904, de 12 de dezembro de 1963, passam a ter a se­guinte redação:

Art. 84 — Cada comarca tem um juiz de direito, ou juiz substituto, com exceção das de Sobral e Crato, que têm dois juízes de direito e de Fortaleza, em que haverá 24 juízes de direito, servindo êstes, cada um, com a denominação de primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sex­ta, sétima, oitava, nona, décima, décima primei­ra, décima segunda, décima terceira, décima quarta e décima quinta Varas Cíveis, e primeira, segunda, terceira; quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, e nona Varas Criminais.

Art. 87 — Na Comarca de Fortaleza a Juris­dição cível é exercida por quinze (15) juízes titulares de varas, e a criminal por nove (9). regulando-se a competência na conformidade das seguintes regras:

I — Os feitos no cível e comércio caberão aos Juízes de Direito das primeiras; segunda, terceira, quarta; quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta e décima quinta Varas Cíveis, firmando-se a competência por privatividade ou por distribuição.

II — Terão jurisdição privativa, no cível: a) — a 1ª. Vara, nos feitos da Fazenda Federal. Estadual e do Município de Fortaleza e entidades autárquicas e paraestatais a elas pertencentes;

b)        — as 2a. e 3a. Varas, nos feitos relativos à causa de Família, órfãos, sucessões, ausentes, interditos, provedoria e resíduos, bem assim homologar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração, cuja competência dos juízes, em relação a cada processo, se fixa pela distribuição;

c)         — a 4a. Vara, nos feitos ou serviços relativos a Menores abandonados ou transviados, nos têrmos da legislação específica, e dos menores acusados da prática de infração prevista nas leis penais ou contravencionais.

III — Terão jurisdição cumulativa, por distribuição, as 5a., 6a., 7a., 8a., 9a., 10a., 11a., 12a., 13a., 14a., e 15a., Varas Cíveis, nos feitos contenciosos ou administrativos de caráter cível ou comercial, inclusive, acidentes do trabalho, nestas ainda que interessadas as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de Fortaleza, falências e concordatas, cabendo à 5ª. Vara, privativamente, os registros, públicos, inclusive dúvidas sôbre registro de imóveis.

IV — Os processos crimes e contravenções caberão aos Juízes de Direito das primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona Varas Criminais,. firmando-se a competência, por, privatividade e por distribuição.

V — Terão jurisdição privativa no crime:

a) — a 1ª Vara, nos feitos ou processos aos Tribunais do Juri e Economia Popular e crimes da lei de imprensa, desde a denúncia ao julgamento pelos tribunais respectivos, quando fôr o caso;    .       

b) — a 2a. Vara nos processos das contravenções em geral desde o, seu início ao julgamento, e nos processos contra a economia popular, que não sejam da alçada do Tribunal de Economia Popular;       .

c)  a 3a. Vara, nos pedidos de habeas-corpus;      -

d) — a 4a. Vara, nas funções de juiz das execuções criminais:

e) — a. 5a. Vara, no cumprimento de rogatórias, precatórias e os processos crimes oriundos dos delitos e infrações de trânsito;

VI — As 3a.. 4a.. 5a., 6a.,. 7a., 8a.. e 9a. Jurisdição cumulativa, por distribuição, mais féitos ou processos criminais.

Art. 92 — Haverá na comarca de Fortaleza quatro (4) juízes de Direito Auxiliares, com a categoria de Juízes de 4a entrância, e cujo provimento se dará pejo critério de remoção ou promoção por merecimento ou antiguidade.

Art. 247

a)        — por um dos quatro (4) juízes de direito auxiliares de Fortaleza, mediante designação de Diretor do Fórum, indistintamente, no cível ou no crime, nos casos de faltas, licenças, férias, comissões e impedimentos dos titulares efetivos das diversas varas;

b)        — os das varas cíveis, uns pelos outros, na ordem numérica, sendo o da 14a. substituído pelo da 1ª;

c)         — os das varas criminais, uns pelos outros, na ordem numérica, sendo o da nona substituído pelo da 1ª.

Art. 416

Parágrafo único — A nomeação para o cargo de Subsecretário poderá recair também em qualquer funcionário de sua Secretaria desde que conte com mais de dez (10) anos de serviço na própria repartição.

Art. 2.° — Fica reduzido para dois (2) anos de exercício o prazo de quatro anos a que alude o art. 119 da Lei n.° 6.904. de 12 de dezembro de 1963, bem como revogado o parágrafo único do seu art. 25.

Art. 3.° — Não haverá redistribuição de processos por efeito de execução da presente lei.

Art. 4.° — Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, na comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:

a) — seis de Juízes de Direito de 4ª entrância, sendo quatro (4) para o serviço cível e dois (2) para o serviço criminal;

b) — quatro de Juízes de Direito Auxiliares, com a categoria de Juízes de 4ª entrância;

c) — vinte de .Oficiais de Justiça, padrão T. J. 1, tabela I. do Quadro III — Poder Judiciário — Parte Administrativa;

d) — vinte de Escreventes Compromissados; padrão T. J. 6. tabela I do Quadro III — Poder Judiciário — Parte Administrativa:

Art. 5.° — Ficam extintos, na comarca de Fortaleza, vagos ou à proporção que vagarem, dez cargos de Juízes de Direito Auxiliares, da categoria de Juízes de 3ª. entrância.

Art. 6 ° — Enquanto não forem criadas as Promo- elas, respectivamente, os promotores das 6a. e 7a. Va­ras Criminais de Fortaleza.

Art. 7.°—As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamen­tarias correspondentes, devendo o Govêrno providenciar a respeito da; spa suplementação no caso de insu­ficiência de recursos.

Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor vinte dias de­pois da sua publicação, revogadas as disposições em. contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEA­RÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1967.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo