VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.745, DE 17 DE MARÇO DE 1967 (D.O. 22.03.1967)

ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° — Fica feita, no orçamento vigente da Secretaria da Assembléia, a seguinte transferência:

14.00 — Assembléia Legislativa

14.01 — Administração Superior da Assembléia >'

3.0.0.0 — Despesas Correntes

3.1.0.0 — Despesas de Custeio

3.1.1.     0 — Pessoal  

3.1.1.1    — Consignação I — Pessoal Civil

S/C 101 — Subsídios

PASSA DE          NCr$ 857.640,00

PARA      NCr$ 707.640,00

(Dedução de NCr$ 150.000,00) 14.00 — Assembléia Legislativa

14.01 — Administração Superior da Assembléia S/C 119 — Ajuda de Custo

PASSA DE          NCr$  100.000,00

PARA      NCr$  250.000,00

(Aumento de NCr$ 150.000,00)

Art. 2.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua ,publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1967.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa