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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.744, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 03.02.1967)

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os despachantes da Capital e os juntos às de­mais estações arrecadadoras do interior do Estado serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, dentre candidatos de ambos os sexos que se tenham submetido à prova de habilitação e apresentem documentos comprobatórios de:

I - serem brasileiros maiores de 18 anos de idade;

II — não sofrerem de moléstia infecto-contagiosa;

III— estarem quites com as obrigações resultantes do serviço militar;

IV — não serem comerciantes falidos;

V — não terem na polícia ou juízo criminal nota que desabone seu procedimento.

Parágrafo Único — A prova de habilitação constará de Português, Aritmética, (EXPRESSÃO VETADA), e prática de legislação fazendária, no que interessar ao exercício da profissão e regular-se-á pelas instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda.

Art .2.° — (VETADO)

Art. 3° — (VETADO)

Art 4. — Cada despachante poderá ter dois ajudantes de sua confiança, pelos quais ficará responsável, nomeados por portaria expedida pelo Secretário da Fazenda, mediante apresentação dos documentos mencionados nos ns. 1 a V do art. 1° desta Lei.

Art. 5.° — Os despachantes somente terão exercício nas estações arrecadadoras para que foram nomeados e os des­pachos serão por eles preparados e processados pela reparti­ção fiscal do domicílio do remetente ou onde estiver inscrito seu estabelecimento com o depósito da mercadoria.

Ari. 6º — (VETADO)

Parágrafo único — (VETADO)

Art 7º. — (VETADO)

Art. 8º — A comissão atribuída aos despachantes pela apresentação de seus serviços será a constante da tabela anexa.

Art. 9.° — (VETADO)

§ 1.° — (VETADO)

§ 2.° — (VETADO)

Art. 10 — (VETADO)

Ari. 11 -- (VETADO)

Art. 12 — Ficam revogados os parágrafos 1.° e 2.° do artigo 2.° do decreto n.° 2.020, de 22 de fevereiro de 1947, e os artigos (EXPRESSÃO VETADA; 4.° e. 10 da Lei n.° 1.381 de 29 de intuo de 1952, bem como as disposições em contrario.

Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1967.

Plácido Aderaldo Castelo

Luíz Crispim de Sousa

 

TABELA DE COMISSÕES DE QUE TRATA O ART. 8° DESTA LEI

Os Despachantes junto à Recebedoria da Capital e demais estacões fazendárias, passam a perceber, pelo processamento dos despachos em geral, as comissões da tabela adiante especificadas:

1             -— Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito baldeação, embarque, etc., por via marítima, terrestre, aérea ou qualquer outro meio de transporte, para o exterior;

a) — por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho até o valor comercial de Cr$ 300.000 (TREZENTOS MIL CRUZIEROS), 1/2%, MEIO POR CENTO;

b)  — por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor superior a Cr$ 300.000 (TREZENTOS MIL CRUZIEROS) até o valor comercial de 1.000.000 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), Cr$ 1,500 (HUM MILL E QUINHENTOS CRUZEIROS);

c)  - A comissão máxima não poderá exceder de Cr$ 8.000 (OITO MIL CRUZEIROS) e nem inferior a Cr$ 200 (DUZEN­TOS CRUZEIROS).

II — Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque. etc., por cabotagem, caminhão, avião ou qualquer  outro meio de transporte ,para dentro do território nacional:

a)  — por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho até o valor comercial de Cr$ 50.000 (CINQUEN­TA MIL CRUZEIROS), por cada Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS) ou fração, Cr$ 10 (DEZ CRUZEIROS);

b)  — por marca de volume ou comprador incluído cm cada despacho de valor comercial superior a Cr$ 50.000 (CIN­QUENTA iMIL CRUZEIROS), até o valor comercial de    Cr$ 100.000 (CEM MIL CRUZEIROS), além da comissão prevista na letra “a” dêste item, mais Cr$ 7 (SETE CRUZEIROS), por cada Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS) ou fração que exceder àquele valor comercial;

c)  — a comissão máxima não poderá exceder de Cr$ 4.000 (QUATRO MIL CRUZEIROS) e. nem ser inferior a Cr$ 100 (CEM CRUZEIROS).