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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.743, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 1º.02.1967)

 

CRIA UM DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO NA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS, MINAS E ENERGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e cu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — E criado, na Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, um Departamento Aeroviário, competindo-lhe:

I —- elaborar o Plano Aeroviário do Estado, destinado a complementar, neste setor, a ação do Govêrno Federal, na forma da Constituição e das leis em vigor;

II — promover a expansão e o desenvolvimento dos transportes aéreos de carga e passageiros, no interior cu para fera do Estado, em função dos interêsses da economia cearense, quer através da criação de condições para sua exploração direta pelo Estado, em linhas de penetração, quer mediante estímulos a emprêsas privadas do ramo;

III —prestar, quando solicitado, assistência técnica a entidades públicas e privadas sôbre questões referentes à criação da aviação civil;

IV — planejar e executar os serviços técnicos e administrativos, concernentes a especificações, estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, melhoramentos e conservarão de aeroportos e vias de acesso, sistemas de infra-estrutura e demais obras complementares, diretamente ou mediante contratos com terceiros;

V — coligir e coordenar elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para a administração, serviços oficiais e atividades privadas, a fim de propiciar aos interessados pronta e exatas informações sôbre os assuntos reativos à viação aérea no Estado

VI — desenvolver outras atividades implícitas na denominação.

Art. 2º — Integram o Departamento Aeroviário:

I — Serviço de Administração;

II — Divisão de Estudos e Projetos;

III — Divisão de Operações, Vôo e Manutenção;

IV — Divisão de Construção, Conservação e Melhoramentos.

Parágrafo único — As atribuições dos órgãos a que se refere êste artigo serão definidas em Regulamento. devendo ser centralizadas no Serviço de Administração as atividades do Departamento pertinentes expediente geral, pessoal, material, contabilidade, portaria, protocolo, arquivo geral e comunicações.

Art. 3.° — E criado, na Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o Conselho Estadual de Aeroviação, como órgão incumbido de colaborar na formulação da política estadual para o setor aeroviário e opinar sôbre projetos de leis, decretos e regulamentos relativos aos transportes aéreos no Estado, bem como sôbre critérios para concessão de subvenções ou auxílios estaduais a entidades não governamentais que operam no setor da viação aérea no Ceará.

Art. 4.° — O Conselho Estadual de Aeroviação será composto de seis pessoas, dentre as quais, como membros natos, o Secretário de Viação, Obras, Minas e Energia, que será o seu Presidente, e o Diretor do Departamento Aeroviário, que será o substituto eventual do Presidente. .

§ 1° — Participarão do Conselho Estadual de Aeroviação um representante do Ministério da Aeronáutica e um representante do Conselho Regional de Engenharia e Aeronáutica indicados por intermédio do Secretário de Viação, Obras. Minas e Energia; devendo os dois membros restantes ser escolhidos dentre elementos participantes de empresas de transporte aéreo comercial sediadas no Ceará, que mantenham linhas de navegação regulares para o interior do Estado, e de aeroclubes legalmente organizados e mantidos no Ceará.

§ 2º Os membros cio Conselho Estadual de Aeronavegação serão designados por atos do Chefe do Poder Executivo para o mandato de dois (2) anos, ressalvado o caso dos conselheiros natos, cujos mandatos corresponderão ao tempo de exercício dos respectivos cargos.

§ 3.° - O Conselho Estadual de Aeroviação terá Regimento próprio, aprovado pelo Secretário de Viação, Obras, Minas e Energia e baixado por decreto do chefe do Poder Executivo.

 § 4° — Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Aeroviação serão atendidos por pessoal da própria Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, por designação do respectivo Titular, cujo Gabinete o proverá, ã conta de suas dotações orçamentárias próprias, dos equipamentos e instalações e do material de consumo necessários ao seu funcionamento.

Art. 5º O pessoal do departamento Aeroviário será recrutado na forma das disposições legais em vigor.

Parágrafo Único – Enquanto o Departamento Aeroviário não dispuser de pessoal próprio, os seus serviços serão atendidos por servidores da própria Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia designados pelo respectivo titular, ou de outras precedências, postos à sua disposição , temporariamente.

Art. 6º. — Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Departamento Aeroviário são os constantes dos anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 7º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de instalação do Departamento Aeroviário e cuja discriminação será feita por decreto executivo.

Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1967.

 

Fernando Alcântara Mota

Plácido Aderaldo Castelo

Mozart Soriano Aderaldo