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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.742, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 26.01.1967)

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SER COBRADA PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — A Contribuição de Melhoria, nos têrmos da Emenda Constitucional n. 18, de 1.° de dezembro de 1965, será cobrada no território do Estado, para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo no valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 2.° — A Contribuição de Melhoria incide sôbre os terrenos e edificações existentes como unidades autônomas.

Parágrafo único — No caso de condomínio indiviso de terreno ou edificação, a contribuição poderá ser lançada em nome de um ou de todos os condôminos.

Art. 3.° — O pagamento da Contribuição de Melhoria cabe ao proprietário do imóvel ou aos seus sucessores a qualquer título.

Parágrafo único — Em caso de enfiteuse, responderá pela contribuição o enfiteuta.

Art. 4.° — O órgão da Administração Estadual, a que estiver afeto o serviço, publicará prèviamente os seguintes elementos informativos:

I — memorial descritivo do projeto;

II — orçamento do custo da obra;

III — determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição da melhoria;

IV — delimitação da zona beneficiada;

V — determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

VI — fixação de prazo não inferior a trinta (30) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos neste artigo.

 

§ 1° — A impugnação de que trata o item VI deste artigo será apreciada pelo órgão executor da obra, e se a decisão fôr contrária ao contribuinte, dela na- terá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

§ 2.° — A impugnação ou a sua apreciação judicial não determinam a paralisação da obra.

Art. 5.° — A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III do artigo 4.°, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

Art. 6.° — No custo da obra ou melhoramento serão computadas tôdas as despesas de administração, inclusive as de fiscalização, desapropriação, financia¬mentos, comissões e juros de empréstimos contraídos para o custeio da obra.

Art. 7.° — Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao respectivo lançamento.

§ 1.° — Feito o lançamento, cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, na for ia adotada, do prazo do seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 2° — O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a revisão do lançamento, verificado êrro na valorização qualitativa ou quantitativa da respectiva obrigação tributária.

§ 3° — É competente para julgar o pedido de revisão a repartição fiscal que houver feito o lançamento, ouvido previamente o órgão executor da obra.

Art. 8.° — A critério do Secretário da Fazenda, poderá ser dispensada a contribuição de melhoria do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado.

Art. 9.° — Serão estabelecidas duas ou mais zonas de valorização quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis, além dos adjacentes, observando-se o disposto no item IV do art. 4.°.

Art. 10 — Não incidirá a contribuição de melhoria sôbre:

I   — templos religiosos;

II  — instituições de educação e de assistência social, que atendam aos requisitos do artigo 14 da lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III — imóveis de valor igual ou inferior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, quando tratar-se de terreno com edificação, e da metade dêsse valor no caso de te re- tio sem edificação.

Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1967.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Mozart Soriano Aderaldo