O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.741, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 26.01.1967)
CONCEDE ANISTIA FISCAL ÀS INDÚSTRIAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono c promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — São anistiadas dos tributos estaduais devidos até 31 de dezembro de 1966 as indústrias que se encontravam no gôzo de isenção a título provisório, mediante têrmo de responsabilidade lavrado na Secretaria da Fazenda.
Art. 2.° — A anistia a que se refere o art. 1.° desta Lei deverá ser pleiteada pela indústria interessada, mediante requerimento instruído com a prova da isenção provisória e certidão do parecer da CODEC no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do presente diploma legal.
Art. 3.° — Os pedidos de isenção cujos processos, por qualquer motivo, ainda se encontrem em andamento na Secretaria da Fazenda, deverão ser concluídos e remetidos à CODEC no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação desta lei, para efeito de recebimento do parecer técnico-econômico, definitivo.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Mozart Soriano Aderaldo