O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.739, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 02.02.1967)
REORGANIZA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — À Junta Comercial do Estado do Ceará, subordinada administrativamente à Secretaria da Justiça e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comercio, nos termos da Lei Federal n.° 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelos Decretos Federais ns. 57.651, de 10 de janeiro de 1966 e 58.742, de 26 de junho dc 1966, compete:
I — A execução do registro do comércio;
II — O assentamento dos usos e práticas mercantis:
III — os encargos dc fixar o número, processar a habilitação e nomeação, fiscalizar, punir c exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores, comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais:
IV — a organização e a revisão de tabelas de emolumentos. comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V — a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e as empresas de armazéns gerais;
VI — a solução de consultas formuladas pelos poderes púbicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VII — tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos.
Àrt. 2.° — Compõem a Junta Comercial:
I — A Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II —O Plenário, como órgão deliberativo superior
III — As Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV — A Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V — A Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de consulta jurídica da Junta. ,
Art. 3.° — O Plenário será constituído de 8 (oito) vogais, substituídos cm suas faltas c impedimentos pelos respectivos suplentes, todos nomeados pelo Go¬vernador do Estado, dentre os brasileiros que satisfa¬çam as condições exigidas pelo artigo 14 da Lei Fede¬ral n. 4.726, de 13 de iunho de 1965.
Art. 4.° — A metade do número de Vogais c suplentes será designada mediante indicação dc nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de grau superior c nelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais.
Parágrafo único — As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exer¬cício. Se não forem em tal prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.
Art. 5.° — A outra metade do número de Vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:
I — um Vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio;
II — 3 (três) Vogais c respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos Advogados, a dos Economistas e dos Técnicos em Contabilidade, todos mediante indicacão do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais..
Art. 6.° — Para a constituição inicial da Junta, as indicações referidas nos artigos 4.o e 5.o deverão ser enviadas ao Secretário da Justiça até quinze (15) dias após a publicação desta Lei.
Art. 7.° — O mandato de Vogal ou suplente é dc 4 (quatro) anos, permitida a recondução, desde que verificada a indicação prevista nos artigos 4.° e 5.o des¬ta Lei ou a ocorrência prevista no § 2.° do artigo 15 da Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 8.° — O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial serão designados pelo Governador d* Estado, dentre os vogais que a compõem.
Art. 9.° — Os membros do Colégio de Vogais, a quem são asseguradas as mesmas prerrogativas dos membros do Tribunal do Júri, perceberão, por sessão que comparecerem, o jeton que fôr fixado pelo Chefe do Executivo, mediante decreto que estabelecerá o número de sessões remuneráveis por mês.
Art. 10 — Passa a denominar-se Secretário-Geral o atual cargo de Secretário, lotado na Junta Comercial, competindo-lhe a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo- arquivo, autenticação de livros, informação e fiscalização de processos, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários e mais as atribuições previstas na Lei Federal n.° 4.726. de 13 de julho de 1965, no Decreto n. 57.651, de 10 de janeiro de 1966, e no Regimento Interno da Junta Comercial, ficando-lhe asseguradas ao mesmo tempo as vantagens atribuídas por leis federais e estaduais.
Art. 11 — Fica alterada para Procuradoria Regional a denominação da Procuradoria da Junta Comercial. a qual será composta por um Procurador e um Sub-Procurador. sendo chefiada pelo primeiro, integrantes do Ministério Público Fiscal, cabendo-lhe as atribuições previstas no art. 32 da Lei Federal n. 4.726 de n d»3 julho de 1965, ficando asseguradas aos seus membros ns vantagens que lhes são concedidas por leis federais e estaduais.
Art. 12 — As gratificações do Presidente e do Vice-Presidente da Junta serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 — Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, será expedido o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado, do qual constarão inclusive, as atribuições dos órgãos que a compõem bem como o número e a denominação dos cargos e funções já existentes na Junta, estas com as respectivas referências.
Art. 14 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Junta Comercial, as quais serão suplementadas no caso dc necessidade.
Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araúio
Mozart Soriano Aderaldo