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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°8.737, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 1°.02.1967)

TRANSFORMA EM AUTARQUIA A FACULDADE DE FILOSOFIA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° — A Faculdade de Filosofia do Ceará, antiga Faculdade Católica de Filosofia, encampada peto Estado do Ceará pela Lei n.° 8.423, de 3 de fevereiro de 1966, é transformada em autarquia, na forma do artigo 85 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n, 4.024, de 20 de dezembro de 1961).

Parágrafo único — A Faculdade terá personalidade jurídica, sede e fôro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, gozando de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2.° — A administração da Faculdade será exercida pela Congregação, pelo Conselho Departamental e pela Diretoria, na forma estabelecida em Regimento.

Art. 3.° — O orçamento anual da Faculdade de Filosofia do Ceará será aprovado por Decreto do Governador, mediante proposta apresentada pela Diretória da Faculdade, ouvido prèviamente o Conselho Departamental.

Parágrafo único — Os saldos positivos apurados no encerramento do exercício financeiro, entre as receitas e despesas orçamentárias da autarquia, transferem se para o exercício seguinte.

Art. 4.° — Além dos recursos ordinários permanentes que lhe forem destinados pelo Estado, na forma por que dispuser lei especial, constituem receita da Faculdade:

a) — subvenções, auxílios e contribuições que, a qualquer título, lhe forem atribuídos pela União e pelos Municípios;

b) — doações ou legados;

c) — renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) — subvenções, auxílios e contribuições que lhe forem destinados por entidades autárquicas, para-estatais e sociedades de economia;

e) — outras contribuições que lhe destinar o Estado;

f) — juros de depósitos bancários;

g) — retribuições de atividades remuneradas:

h) — receitas eventuais.

Art. 5.° — O controle contábil e financeiro dos recursos da Faculdade de Filosofia do Ceará, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal composto de cinco (5) membros, com mandato de 1 (um) ano, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, um pela Secretaria de Educação, um pela Secretaria da Fazenda e dois pela Congregação da própria Faculdade.

Art. 6.° — São atribuição do Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas em Regimento;

a) — acompanhar e fiscalizar, diretamente, a execução do orçamento da Faculdade;

b) — julgar as contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores da autarquia;

c) — julgar da regularidade dos contratos, ajustes, convênios e acordos que, de qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa da autarquia;

d) — registrar, prèviamente, as autorizações da despesas, bem como qualquer ato de administração de que resulte obrigações do pagamento à conta de recursos da autarquia.

Art. 7.° — Os recursos financeiros da Faculdade de Filosofia do Ceará serão depositados no Banco do Estado do Ceará, S. A. em Fortaleza.

Ari. 8.° — A Faculdade de Filosofia do Ceará terá quadro próprio de pessoal aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e no qual se incluirão os cargos e as funções gratificadas que se fizerem necessárias ao pleno funcionamento dos seus cursos e dos seus serviços.

Parágrafo único — Ma fixação da retribuição dos cargos e funções de que trata êste artigo, observar-se-ão critérios próprios de padronização, atendidas as  tabelas de retribuições adotadas para o Quadro I — I Poder Executivo.

Art. 9.° — Até que seja instituído o Quadro a que se refere o art. 8.° desta Lei e nele incluídas as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor, Secretário e Sub- i Secretário da Faculdade de Filosofia do Ceará, ficam criadas as funções gratificadas correspondentes, cujos l ocupantes perceberão as gratificações de Cr$ 120.000 (CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS), Cr$ 30.000 ’ (TRINTA MIL CRUZEIROS), Cr$ 23.000 (VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS) e Cr$ 19.000 (DEZENOVE MIL CRUZEIROS), respectivamente.

Parágrafo único — As funções referidas neste artigo serão automaticamente extintas, uma vez incluídas no quadro próprio do pessoal da Faculdade.

Art. 10 — A Faculdade de Filosofia do Ceará poderá contratar, sob o regime da legislação trabalhista, professôres nacionais ou estrangeiros, para reger, por tempo determinado, qualquer cadeira ou disciplina de seus cursos, cooperar no ensino e executar ou orientar pesquisas.

Parágrafo único — Os salários, direitos, vantagens e obrigações dos contratados serão definidos no respectivo instrumento contratual, correndo a despesa por conta da verba específica.

Art. 11 — São criados na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo e lotados na Secretaria de Educação (85) oitenta e cinco cargos de Professor Universitário, padrão ES, com o vencimento fixo mensal de Cr$ 300.000 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS).

Parágrafo único — O provimento dos cargos de que trata êste artigo será feito à medida das necessidades do ensino, em decorrência do funcionamento dos cursos, resguardado o direito de aproveitamento dos professôres da antiga Faculdade Católica de Filosofia, nos têrmos do parágrafo 2.° do artigo 1.° da Lei n. 8.423, de 3 de fevereiro de 1966.

Art. 12 — Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o aproveitamento dos professôres fundadores da Faculdade, assim considerados os existentes em data anterior a l." de janeiro de 1965, nos têrmos dos parágrafos 2 ° e 3.” do artigo 1.' da Lei n. 8.423, de 3 de fevereiro de 1966, será feito da seguinte forma:

1) Em caráter efetivo:

a) — os que, já exercendo o magistério oficial em estabelecimento mantido (EXPRESSÃO VETADA) pelo Estado (EXPRESSÃO VETADA), sejam estáveis nos cargos dos quais terão de afastar-se, ao optarem por seu aproveitamento na Faculdade;

b) — os que (EXPRESSÃO VETADA) já gozavam, como professôres da antiga Faculdade Católica de Filosofia, de estabilidade assegurada pela legislação trabalhista.

II — Em caráter interino, nos demais casos.

Parágrafo único — Os professôres aproveitados na forma desta lei, que exerçam outros cargos ou funções públicas e tenham de optar por um dêles, somente serão obrigados a isto, na oportunidade em que iniciarem suas atividades docentes no estabelecimento dc ensino ora transformado em autarquia.

Art. 13 — Até que seja expedido nôvo Regimento, continuam em vigor as disposições regimentais da antiga Faculdade Católica de Filosofia que não colidam com esta Lei, cabendo à Congregação ou ao Conselho Departamental, no âmbito das respectivas áreas de atribuições, a solução dos casos omissos.

Art. 14 — 0 orçamento da Secretaria de Educação consignará, no Gabinete do Secretário, dotações próprias destinadas ao atendimento dos encargos decorrentes do disposto no artigo 11 desta Lei.

Art. 15 — As despesas da Faculdade, no corrente exercício, inclusive as decorrentes do disposto no artigo 11, serão atendidas pelas dotações à mesma consignadas no vigente orçamento do Estado.

Art. 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1967.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Lúcio Ferreira de Melo