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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.736, DE 25 DE JANEIRO DÊ 1967 (D.O. 09.02.1967)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 02.03.1967)

 

 

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE E AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTR EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — A dotação orçamentária 4.00 SECRETARIA DA FAZENDA, 4.01 — GABINETE DO SECRETÁRIO, 3.2.9 — DIVERSOS, alínea a Auxílios, Contribuições e subvenções no montante de Cr$ 650.000.000 (seiscentos e cinqüenta milhão de cruzeiros), é discriminada com as entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte inte­grante desta Lei.

Art. 2.° — O saldo da dotação aludida no artigo anterior será distribuído de acôrdo com Critérios fixados em Lei.

Art. 3° — As instituições contempladas com auxílios e subvenções na presente Lei, deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas juntando ao requerimento os seguin­tes documentos:

a) plano de aplicação para o auxílio concedido;

b) prestação de contas da importância correspondente ao último recebimento, feito pela entidade.

Art. 4° A secreatraia da fazenda mandará escriturar como RESTOS A PAGAR as quantias constantes desta lei caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas, no decorrer dêste exercício, às entidades favorecidas.

Art. 5º Às ordens de pagamento dos auxílios discriminados por esta lei independem de registro prévio no Tribunalde Contas .

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1967.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mozart Soriano Aderaldo